Estatuto da Associação de Moradores e Empresários do Centro Industrial Mauá

CATEGORIA: Comunicados

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E EMPRESÁRIOS  DO CENTRO INDUSTRIAL MAUÁ.


GESTÃO 2015 / 2019


PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CENTRO INDUSTRIAL MAUÁ
Filiada a FEMOCLAM – Federação Comunitária das Associações de Moradores de Curitiba e Região Metropolitana e FECAMPAR – Federação das Entidades Comunitárias e Associações de Moradores do Paraná
Fundada em 13/04/1996

Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE E DURAÇÃO.

Art. 1º. – A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E EMPRESÁRIOS DO CENTRO INDUSTRIAL MAUÁ, doravante denominada AMECIM, fundada em 13 de abril de 1996, tendo sido registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos – Pessoas Jurídicas do Distrito de Colombo – Paraná, sob o nº 5.699 em 30 de maio de 1996 e Atas registradas sob nº 1.063 – Livro A-03, protocolado sob nº 16.937 – Livro A-04, em 21 de setembro de 2006; declarada de utilidade pública municipal em 31/01/2010, através da Lei 1177/2010, com sede provisória na Rua Honesta de Souza Rausis, 441 - Cep 83413-660 - Bairro Centro Industrial Mauá - Colombo – Paraná, é uma associação civil, sem fins lucrativos, econômicos, políticos, partidários ou religiosos, com prazo indeterminado de duração.

Art. 2º. A AMECIM tem por finalidade:
a) Promover e contribuir para a formação e desenvolvimento da vida comunitária de moradores e empresários da Indústria, Comércio, de Empresas de Prestação de Serviços e Profissionais Liberais; por meio de cursos de capacitação e atividades desportivas;
b) Representar os moradores e empresários da Indústria, Comércio, de Empresas de Prestação de Serviços e Profissionais Liberais, na defesa e preservação dos seus interesses e/ou reivindicações junto aos Poderes constituídos, repartições públicas, federais, estaduais e municipais e demais entidades;
c) Promover e contribuir para o desenvolvimento humano, cultural, social, econômico e bem estar da comunidade;
d) Desenvolver trabalho com a criança, adolescente e idoso, proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida;
e) Participar, como membro, de conselhos técnicos, consultivos ou deliberativos, colaborando no estudo e solução de assuntos que, direta ou indiretamente, nas esferas oficial e privada, possam defender, preservar, desenvolver, fortalecer e consolidar a Indústria, Comércio, Empresas de Prestação de Serviço e Profissionais Liberais; bem como a Região do Centro Industrial Mauá;
f) Promover o estudo de problemas que interessam a classe e, de acordo com as possibilidades, a adoção de normas e medidas que visem ao aprimoramento do processo de desenvolvimento da Indústria, Comércio, Empresas de Prestação de Serviço e Profissionais Liberais;
g) Participar de associações congêneres e de convenções de interesse da Comunidade da região de abrangência, da Indústria, Comércio, Empresas de Prestação de Serviço e Profissionais Liberais, prestigiando sua organização sindical, com a qual, através de sua Confederação, Federação e Sindicatos, que manterá laços de estreita cooperação;
h) Poderá realizar patrocinar e financiar exposições, feiras, mostras, propaganda e publicidade de produtos e serviços, no país ou no exterior;
i) Poderá organizar e oferecer aos associados, serviços de assistência nos campos jurídicos, fiscal, técnico, organizacional e de recursos humanos, também prestar serviços junto às repartições públicas e manter eficiente sistema de divulgação de assuntos de interesse da classe;
j) Fazer gestões, quando necessário, para solucionar, por meios conciliatórios, litígios e divergências dos associados entre si;
k) Administrar Jornal e Rádio Comunitária.
l) Representar os associados na defesa de seus direitos, na qualidade de substituta processual e em ações coletivas.

Art. 3º - A AMECIM é a entidade máxima, de representação, reinvindicação, coordenação e defesa dos interesses gerais dos moradores e empresários da Indústria, Comércio, de Empresas de Prestação de Serviços e Profissionais Liberais, da Região por ela representada.

Capítulo II
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 4º - O número de associados é ilimitado e serão admitidos, a critério da Diretoria, como associados às pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades industriais, comerciais, prestação de serviços e profissionais liberais, e associações congêneres, proprietários ou não de imóvel dentro da área de abrangência do Centro Industrial Mauá e Região, desde que se comprometam a respeitar e cumprir as disposições deste estatuto.

Art. 5º - A AMECIM será composta pelas seguintes categorias de associados:
1º – Fundadores – todos aqueles moradores que assinaram a Ata de Fundação.
2º – Contribuintes ou efetivos – todos aqueles que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria Executiva.
3º – Beneméritos – Todos aqueles que pertencendo ou não no quadro social, tenham prestado relevantes serviços para a AMECIM, sendo que o título será outorgado através da Diretoria Executiva da AMECIM, tendo direito à voz e voto, não podendo ser votado para cargos eletivos, isentos de mensalidades.

*Paragrafo Único – Quando o associado for pessoa jurídica, poderá esta se fazer representada pelo seu presidente ou sócio majoritário, ou por delegação de poderes devidamente formalizada, tendo direito de voto e voz.

Art. 6º - Será demitido e excluído do Quadro Social, por decisão da Diretoria Executiva e com posterior homologação na Assembleia.
a) Mediante seu expresso pedido;
b) Aquele que persistir em prejudicar o bom andamento da AMECIM em virtude de falta grave;
c) O associado que, por si ou seu representante, na sede ou fora dela, tenha comportamento que prejudique a AMECIM ou desprestigie a Indústria, o Comércio, as Empresas de Prestação de Serviços e os Profissionais Liberais.
d) O associado que deixar de pagar três mensalidades.

Parágrafo Primeiro – As penalidades serão aplicadas a critério da Diretoria, obedecendo às disposições estatutárias depois de apuradas, a serem apresentadas e apreciadas em Assembleia Geral, sobre a decisão tomada pela diretoria.

Paragrafo Segundo – Da demissão e exclusão, caberá recurso para a Assembleia Geral, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento da respectiva comunicação.

Art. 7º - Por motivo de grave dificuldade financeira, mediante proposta do associado, poderá a Diretoria Executiva, dispensá-lo do pagamento de mensalidades por um período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, suspendendo seus demais direitos aos serviços prestados pela AMECIM, bem como voto em assembleia..

Capítulo III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 8º - Os associados terão direito a:
a) Todos os serviços e assistência prestados pela AMECIM.
b) Participar das Assembleias Gerais, usar da palavra, o direito de voto e de concorrer as eleições, podendo ser votados para cargos diretivos, desde que atendam ao disposto no art. 5º, regularmente inscrito a pelo menos 12 meses da data da realização da Assembleia e quites com a tesouraria, com maioridade civil, será facultativo o voto do Associado com idade acima de 16 anos.
c) Solicitar a Diretoria informações sobre medidas ou atos que a mesma vem desenvolvendo junto a comunidade; atividades da AMECIM, inclusive de departamentos ou comissões;
d) Por requerimento devidamente assinado, no mínimo de 2/3 (dois terços) do quadro social, exigir que a Diretoria convoque Assembleia Geral, no prazo de 15 dias, a partir da data protocolada da solicitação;
e) Discutir e recorrer a Assembleia Geral das decisões dos demais órgãos da AMECIM no caso de se sentir prejudicado.
f) Ter acesso integral ao Estatuto da AMECIM
g) Promover sessões festivas ou outros eventos, sem beneficiar a qualquer dirigente; obedecendo ao item 6º do art.13º.

Art. 9º - São deveres dos associados:
a) Acatar as decisões da Diretoria e de tudo que diz respeito ao estatuto;
b) Comunicar a Diretoria Executiva as irregularidades verificadas na área de abrangência da AMECIM, por escrito contendo identificação do associado e seu endereço;
c) Informar a Diretoria Executiva sobre os fatos, ocorrências, iniciativas e medidas que, pela sua natureza, possam interessar à AMECIM;
d) Colaborar com trabalhos de interesse da comunidade;
e) Todo associado poderá desenvolver uma atividade da AMECIM visando seu crescimento como cidadão e de toda a comunidade;
f) Nenhum associado poderá usar o nome da AMECIM, sem prévia autorização por escrita pela Diretoria;
g) Pagar à AMECIM, contribuição mensal estabelecida pela Diretoria Executiva;
h) Cumprir efetivamente as atribuições que receber e os encargos que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva;
i) Os associados devem zelar pelo patrimônio da AMECIM

Art. 10º - Os associados não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela AMECIM ou assumidas em seu nome, exceto o presidente e tesoureiro, na forma da lei, restrita tal responsabilidade às disposições do presente estatuto.


Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11º - A AMECIM é orientada e administrada pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva
b) Conselho Fiscal
c) Assembleia Geral

Art. 12º - A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) 1º Secretário
d) 2º Secretário
e) 1º Tesoureiro
f) 2º Tesoureiro
g) Conselho Fiscal

Art. 13º - A Diretoria Executiva compete:
1º) Criar departamentos ou comissões quantas forem necessárias para o desenvolvimento do trabalho junto à comunidade.
2º) Designar Diretores para coordenar e dirigir os departamentos ou comissões, sendo eles associados ativos; assim como outros cargos da administração da AMECIM.
3º) Resolver os casos omissos e propor à Assembleia Geral as modificações que se fizerem necessárias no estatuto.
4º) Convocar a Assembleia Geral Ordinária, uma vez por ano, com convocação no prazo mínimo de 10(dez) dias para prestação de contas e apresentação de relatório de atividades.
5º) Convocar Assembleia Geral Extraordinária quando necessário para resolver casos omissos, para reformulação do estatuto, ou substituição de cargos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
6º) Ficará a critério da Diretoria a fixação de uma taxa em dinheiro para a utilização da sede para fins particulares dos associados; desde que não tenha fins lucrativos para o usuário, nem que envolva a AMECIM em atividades que contrariam o estatuto.
7º) Apresentar balanço das atividades realizadas em seu mandato, por ocasião da transmissão de cargos.
8º) Comunicar por escrito o afastamento de membros da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, no prazo mínimo de 7 (sete) dias, solicitando sua substituição legal.
9º) Administrar as atividades e ações da AMECIM
10º) Redigir, aprovar e implantar normas, regimentos e regulamentos para o bom andamento das atividades da AMECIM e da disciplina interna, não podendo entrar em conflito com o presente estatuto ou o que disciplina o Código Civil.

Art. 14º - Ao Presidente compete:
a) Convocar, Presidir e Encerar as seções da Diretoria e Assembleia Geral.
b) Anunciar a Ordem do Dia e os assuntos a discutir.
c) Procurar por todos os meios fazer discutir os assuntos, não passando a outro sem ser o anterior aprovado ou não.
d) Conceder, negar, ou retirar a palavra do associado que desviar o assunto em pauta ou pretender tumultuar a seção.
e) Zelar pela fiel execução, do estatuto, regulamentos e resoluções aprovadas.
f) Providenciar para que todos os cargos efetivos e de confiança estejam preenchidos.
g) Assinar todas as autorizações de gastos, retiradas bancárias, recibos e correspondências da AMECIM; realizando movimentações dos recursos financeiros, assinando em conjunto com o Tesoureiro, documentos bancários ou financeiros, cheques ou ordens de movimentação..
h) Rubricar todos os livros da AMECIM.
i) Representar a AMECIM, ou fazer-se representar em todas as solenidades a que for convidado.
j) Solucionar os casos de urgência, submetendo-os a aprovação da Diretoria.
k) Apresentar anualmente à Assembleia Geral, relatórios das atividades e prestação de contas.
l) Convocar o Conselho Fiscal quanto julgar necessário.
m) Representar a AMECIM ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em juízo ou fora dele; podendo delegar.

Parágrafo Único – Ao Vice Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos ou por delegação de poderes e assessora-lo em todas as realizações.

Art. 15º - Ao 1º Secretário compete:
a) Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos;
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os livros da AMECIM, exceto os que estiverem em uso da Tesouraria;
c) Secretariar e redigir as atas de todas as reuniões de diretoria, da Assembleia Geral e de todas as Reuniões apresentando-as ao final, para que sejam apreciadas, aprovadas ou não;
d) Ler nas reuniões da diretoria toda a correspondência enviada e recebida pela AMECIM;
e) Redigir a correspondência solicitada pelos diretores fornecendo os dados respectivos;
f) Assinar com o Presidente as correspondências da AMECIM, contratos, documentos e o que mais for necessário;
g) Oficializar no prazo de 48 horas aos associados que forem desligados, suspensos ou nomeados para qualquer cargo ou comissão;
h) entregar a secretaria a seu sucessor com minucioso relatório e inventário de tudo quanto pertencer a mesma.
i) organizar administrativamente a AMECIM

Parágrafo Único – Ao 2º Secretario, compete substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou por delegação de poderes e assessora-lo em todas as atividades afins.

Art. 16º - Ao 1º Tesoureiro compete:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade o Patrimônio da AMECIM;
b) Arrecadar fundos, contribuições e demais rendas da AMECIM, assinando os respectivos recibos;
c) Assinar com o Presidente, os documentos relativos ao movimento de valores; quer sejam para abertura/ fechamento de contas, cheques ou ordens de movimentação.
d) Ter sob a sua guarda o Livro Caixa;
e) Elaborar o Balanço Anual e os inventários patrimoniais;
f) Fazer os pagamentos autorizados pela Diretoria;
g) Apresentar anualmente ou em caráter extraordinário os documentos hábeis para a presidência da AMECIM.
h) elaborar mensalmente demonstrativos de receitas e despesas, do mês imediatamente anterior, assim como prestações de contas a serem apresentadas, quando solicitado, à Assembleia Geral
i) elaborar previsões orçamentárias para períodos seguintes, quer sejam mensais ou anuais, para deliberação da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – Ao 2º Tesoureiro, compete substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos ou por delegação de poderes e assessora-lo em todas as atividades afins.

Art. 17º - O conselho fiscal será composto por 06(seis) membros, tendo um Presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria Executiva, e com igual tempo de gestão, sendo 03(três) deles na condição de suplentes.

Art. 18º - O Conselho Fiscal tem o encargo de:
a) Examinar os balancetes bem como o balanço anual e emitir pareceres a respeito;
b) Fiscalizar os atos da Diretoria e da Tesouraria;
c) Estudar e opinar sobre a situação financeira da AMECIM;
d) Reunir bimestralmente em caráter ordinário e extraordinário por convocação de seu presidente, da diretoria ou por solicitação da maioria simples de seus membros;
e) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes e registradas em livro atas;
f) Se o conselho fiscal não der cumprimento as suas obrigações a diretoria poderá tomar as providências cabíveis;
g) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe escolher um secretário entre seus membros;

Art. 19º A Assembleia Geral é o órgão normativo e deliberativo, soberano em suas decisões; compõe-se de todos os associados, em gozo dos seus direitos estatutários, sendo soberana em suas decisões.

Art. 20º - À Assembleia Geral compete:
a) Cumprir o que prescreve este estatuto;
b) Reformar o estatuto sem alterar as finalidades principais da AMECIM;
c) Resolver quaisquer duvida que possam surgir na interpretação dos artigos, letras ou parágrafos deste estatuto, bem como os casos omissos;
d) privativamente e exclusivamente, a eleição e destituição da Diretoria Executiva;
e) aprovação das contas

Art. 21º - A Assembleia Geral será convocada;
1º - Ordinária
Será realizada a Assembleia Geral Ordinária uma vez por ano, com convocação no prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para a prestação de contas e apresentação do relatório de atividades por determinação do presidente ou seu substituto legal, em editais fixados fora da AMECIM, para conhecimento geral da Comunidade;
2º Extraordinária
a) Será realizada a Assembleia Geral Extraordinária quando necessário para resolver casos omissos, para reformulação do Estatuto, ou substituição de cargos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
b) Para resolver em grau de recurso os casos de suspensão, demissão e exclusão;
c) Nos editais deverão constar além do local e hora, os motivos que determinam à convocação da Assembleia.

Paragrafo Primeiro: A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre assuntos estranhos aos quais foram convocados e contidos em seus respectivos editais.

Paragrafo Segundo: A Assembleia Geral deverá ser convocada especialmente para as deliberações a que se referem os itens b e d do art. 20º, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, conforme Art. 59 do Código Civil.
Capítulo V
DAS ELEIÇÕES

Art. 22º - Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, irá indicar e nomear os membros da comissão eleitoral, esta composta por um presidente e dois secretários, pertencentes ao quadro social; que concluídas as eleições, farão também a apuração do pleito.

Paragrafo Único - Os critérios e normas da eleição serão formulados e aprovadas por esta mesma Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 23º - As eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal serão realizadas a cada 04 (quatro) anos, em Assembleia Geral Ordinária, sempre por voto secreto, ou por aclamação, caso não haja concorrentes. Sendo permitida à reeleição total ou parcial dos membros por igual período de 04 (quatro) anos.

Paragrafo primeiro – as eleições deverão ocorrer com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos vigentes,

Paragrafo segundo – A Diretoria Executiva deverá providenciar a contratação de Consultoria Jurídica para certificar e homologar o pleito.

Art. 24º - Todos os associados com maioridade civil poderão ser candidatos a cargo eletivo, podendo ser por procuração, não podendo participar em mais de uma chapa, nem terá voto acumulativo.

Paragrafo Único – Cada procurador poderá representar apenas um único CPF ou CNPJ.

Art. 25º - As eleições convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, por edital divulgado nos principais pontos de maior circulação da região de sua abrangência, por meios eletrônicos oficiais, e-mail ou correspondencia com recibo de entrega.

Paragrafo Primeiro: O edital deverá conter:
a) data, local e horário de votação;
b) prazo para registro das chapas – 10 (dez) dias após a publicação do edital
c) prazo para impugnação de candidaturas - 10 (dez) dias após encerramento do prazo para registro das chapas

Paragrafo Segundo: os candidatos terão seus nomes registrados em formulário próprio, em três vias; divulgado até o segundo dia após o encerramento do prazo para registro.

Paragrafo Terceiro: a Comissão Eleitoral terá 5 (cinco) dias para dar sua decisão sobre a proposta de impugnação; comunicando de imediato o candidato impugnado, que terá 5 (cinco) dias para defesa ou recurso; tendo a Comissão Eleitoral então o prazo de 2 (dois) dias para a decisão final.

Capítulo VI
DOS DEPARTAMENTOS OU COMISSÕES

Art. 26º - A AMECIM poderá permitir a criação de departamentos ou comissões filiadas a ela, visando aprimorar o atendimento das suas finalidades, conforme as necessidades sentidas.

Art. 27º - Os diretores ou coordenadores dos departamentos ou comissões serão indicados pela diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Art. 28º - Os departamentos ou comissões serão cargos de confiança do presidente da AMECIM.

Capítulo VII
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 29º - O patrimônio da AMECIM é constituído:
a) Dos bens móveis e imóveis que possuir e vier a possuir;
b) Das contribuições dos associados;
c) Das subvenções, legados, donativos e outros;
d) Das vendas patrimoniais;
e) Dos resultados de atividades sociais;
f) Dos patrocínios, sob-forma de apoio cultural.

Art. 30º - Os saldos apurados no fim de cada exercício serão depositados em conta bancária, e poderão ser aplicados a critério da Diretoria.

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31º - No caso de demissão coletiva da Diretoria Executiva assumirá a Direção da AMECIM, a Federação a qual ela for filiada e que convocará Assembleia Geral para eleição da Nova Diretoria no prazo de 30 dias.

Art. 32º - Qualquer um dos cargos que vagarem por qualquer tempo será provido por nomeação da diretoria executiva, referendados pela Assembleia Geral.

Art. 33º - Para que a AMECIM seja dissolvida, é necessário que votem à maioria absoluta dos associados, em pleno gozo de seus direitos sociais, por Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim.

Art. 34º - Em caso de dissolução da AMECIM, o voto do presidente é levado em consideração com os demais associados.

Art. 35º - Durante o termo de posse para a passagem de poderes, deverão ser apresentados os demonstrativos gerais da tesouraria e um relatório da gestão que finda.

Art. 36º - Qualquer membro da diretoria ou Conselho Fiscal que deixar de comparecer por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificar por escrito sua ausência será substituído em seu cargo.

Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 37º - As medidas transitórias que se fizerem necessárias serão tomadas pela diretoria e pelo Conselho Fiscal, conforme o caso devendo, os avisos serem afixados no quadro respectivo em local visível, até novas disposições as revogarem.

Art. 38º - O presente estatuto poderá sofrer emenda ou reformulação da proposta pela diretoria ou por dois terços dos associados, após um ano de vigência do mesmo.

Art. 39º - A AMECIM aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 40º - A AMECIM não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, associados, instituídos, benfeitores ou equivalente.

Art. 41º - A AMECIM não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 42º - Em caso de dissolução ou extinção da AMECIM, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma entidade congênere devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou a uma entidade pública, a critérios da Instituição. Presta serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela.

Art. 43º - O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, revogando-se as disposições em contrário.

Colombo, 08 de fevereiro de 2015.


__________________________________
JOSE OSMAIR POSSEBAM
Presidente



__________________________________
AQUINO SILVA
Vice Presidente da FEMOCLAM e FECAMPAR



__________________________________
FERNANDO KUGLER VIEGAS
OAB 66.531/PR


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